Conselho de Segurança das Nações Unidas: entre o “dever” e o “ser”

Tâmya Rebelo

Uma instituição, seja ela de caráter nacional ou internacional, precisa dispor da confiança de seus membros para funcionar adequadamente. Confiança, nesse caso, está associada à legitimidade organizacional. Isto é, seus membros precisam crer no cumprimento de regras e procedimentos, bem como enxergar os resultados obtidos como satisfatórios. De posse deste reconhecimento, uma organização adquire autoridade para tomar decisões em nome da comunidade que representa. O problema, contudo, é quando sua atuação é percebida como ilegítima e/ou anacrônica diante de transformações políticas e normativas.  

Um dos casos emblemáticos na disciplina de Relações Internacionais é o do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (CSNU). Trata-se da única instituição internacional que pode autorizar o uso da força para garantir que ameaças ou conflitos não desestabilizem as relações no plano internacional. Essa autoridade foi conferida pelos próprios membros da ONU, que “concordam em que, no cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade, o Conselho de Segurança aja em nome deles.” 

Apesar deste mandato, há tempos a instituição enfrenta uma série de críticas, sendo a mais recorrente a insatisfação com sua composição: cinco assentos permanentes – destinados a Estados Unidos, China, França, Grã-Bretanha e Rússia – e 10 assentos rotativos. Ainda, os membros permanentes detêm o poder de veto, o que significa que a não concordância de algum deles com determinada questão inviabilizará a tomada de decisão. Uma das mais graves contestações ao modus operandi do CSNU foi a invasão do Iraque, em 2003. Embora os Estados Unidos tenham inicialmente buscado apoio no CSNU, o uso unilateral da força diante da falta de consenso entre os cinco permanentes colocou em xeque seu papel como única instância capaz de autorizar o uso da força militar no plano internacional. Frequentemente, os cinco permanentes utilizam de sua posição privilegiada (direito de aprovar ou vetar uma decisão) para fins políticos específicos. Por exemplo: o que explica a aprovação de intervenções humanitárias na Somália, na Bósnia, no Haiti e no Timor-Leste e a ausência de qualquer decisão similar na Chechênia e no Curdistão? 

Ainda que o CSNU continue a ser visto como “a mais poderosa instituição internacional na história do sistema de Estado-nação”, o órgão enfrenta um déficit de legitimidade. Grupos de países questionam sua estrutura e avançam propostas de reformas, a exemplo do G4, formado por Alemanha, Brasil, Índia e Japão, a coalizão “Unidos para o Consenso”, representando países como Argentina, Coreia do Sul, Itália, e Paquistão, e o chamado “Consenso de Ezulwini”, atrelado à União Africana. Ainda que nenhum projeto defendido por esses grupos tenha sido levado a voto, eles colocam em evidência o desejo por reformas e as insatisfações crescentes com as dinâmicas de poder vigentes.

Fato é que o CSNU não reflete a realidade do século XXI, respondendo de forma insatisfatória ou mantendo-se inativo diante de impasses e tensões atuais, como nos casos da crise na Venezuela, dos surtos de violência no Iêmen, e dos conflitos no Sudão e Líbia. Diante disso, modificações são cruciais para que o órgão continue a dispor da confiança de seus membros. Mas, é importante lembrar, qualquer alteração na estrutura organizacional precisa passar por votação e, neste processo, os membros permanentes dispõem do poder de veto. O desafio, logo, mantém-se: romper com a imagem, cada dia mais forte, de que o CSNU possui mandato para zelar pela paz e segurança internacionais, mas é parcial e ineficaz no cumprimento de suas obrigações.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Carta das Nações Unidas. Adotada em 24 de outubro de 1945. 1945. Disponível em: <http://www.onubrasil.org.br/ documentos_carta.php>. Acesso em: 5 mar. 2020.

CRONIN, Bruce; HURD, Ian. The UN Security Council and the politics of international authority. New York: Routledge, 2008, p.3.

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