Julia Mendonça – Estudante de Relações Internacionais da ESPM e Analista do RAIA
Mariana Bortuluzi – Estudante de Relações Internacionais da ESPM e Analista do RAIA
Mariana Oreng – Professora do Curso de Relações Internacionais da ESPM e Coordenador do RAIA
Raphael Almeida Videira – Professor do Curso de Relações Internacionais da ESPM e Coordenador do RAIA
No início de março de 2026, Marco Rubio, secretário de Estado americano, e Mauro Vieira, ministro das Relações Exteriores do Brasil, conversaram sobre a possibilidade de classificação das organizações criminosas Primeiro Comando da Capital (PCC) e Comando Vermelho (CV) como grupos terroristas, sendo que o tema permanece em debate e novas discussões devem ocorrer. O diálogo ocorreu em meio ao aumento da atenção dos Estados Unidos sobre facções brasileiras e à proposta de cooperação no combate ao crime organizado, ao mesmo tempo em que o governo brasileiro busca evitar esse enquadramento por considerar que ele pode gerar riscos à soberania nacional e abrir espaço para medidas mais severas, como sanções financeiras e até possíveis intervenções externas. (CNN, 2026)[1]
Santos (2026)[2] apontou que “Embora o impacto da violência dessas organizações no Brasil seja inegável, a tentativa de enquadrá-las como “terroristas” sob a ótica da legislação dos Estados Unidos é um movimento que carece de fundamentação factual e jurídica.”. A tentativa de classificação carrega uma abordagem de pressão política, que os Estados Unidos utilizam como meio para reforçar sua dominação na América Latina, em especial sobre o Brasil, ampliando sua capacidade de intervenção em questões internas sob o argumento de segurança internacional e combate ao terrorismo.
Para entender melhor a diferença entre terrorismo e crime organizado, é necessário compreender a definição jurídica de terrorismo tanto aqui no Brasil como nos Estados Unidos. Segundo o Art. 2º da Lei nº 13.260 (BRASIL, 2016)[3], o terrorismo pode ser definido pela prática por um ou mais indivíduos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado e acaba por expor ao perigo a pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. São enquadrados como atos de terrorismo aqueles que utilizam ou ameaçam usar meios capazes de causar destruição em massa, sabotam ou tomam o controle de infraestruturas e serviços essenciais, ou atentam contra a vida e a integridade física de pessoas. A Lei em seu Art. 3º define como crime promover, integrar ou auxiliar organizações terroristas. O Art. 11 dessa mesma lei, estabelece que todos os crimes previstos nessa legislação são considerados praticados contra o interesse da União. Por isso, cabe à Polícia Federal a responsabilidade pela investigação criminal, por meio de inquérito policial, e à Justiça Federal o processamento e julgamento dos casos, conforme o disposto no inciso IV do Art. 109 da Constituição Federal (1988)[4].
Enquanto que, de acordo com a Legislação americana, Immigration and Nationality Act (INA, Título II, seção 219)[5], para uma organização ser enquadrada como terrorista, é necessário cumprir três requisitos: ser uma organização estrangeira (não americana), ter a capacidade ou efetivamente praticar atividades terroristas e apresentar risco à segurança dos cidadãos americanos, incluindo não apenas atos de violência, mas também apoio material e logístico ao terrorismo. Observa-se uma diferença relevante entre as abordagens, enquanto a legislação americana enquadra terrorismo como um tema de segurança nacional, a legislação brasileira o trata predominantemente como um problema de segurança pública interna (organizações/facções criminosas). Essa divergência evidencia uma lógica de expansão do alcance jurídico e político dos Estados Unidos no sistema internacional.
Para o Ministro da Justiça e Segurança Pública Ricardo Lewandowski “uma coisa é terrorismo, outra são facções criminosas. O terrorismo envolve sempre uma nota ideológica, uma atuação política, repercussão social e fatores ideológicos. Já as facções criminosas são constituídas por grupos que sistematicamente praticam crimes previstos no Código Penal. É muito fácil identificar o que é uma facção criminosa. Já o terrorismo envolve uma avaliação mais subjetiva” (CNN, 2025)[6]. Até o momento, organizações criminosas mexicanas, como o Cartel de Sinaloa e o Jalisco Nueva Generación (CJNG), têm sido alvo de debates e medidas nesse sentido, assim como outros grupos na Colômbia, no Haiti, em El Salvador e na Venezuela, mostrando a tendência americana de expandir essa categoria para o crime organizado transnacional devido a mudanças na sua agenda de segurança internacional.
O uso geopolítico dessas classificações ilustra a tendência crescente no cenário internacional de utilização de instrumentos políticos, econômicos e jurídicos como mecanismos de expansão e projeção de influência por parte dos Estados. No Global Risks Report 2026 do World Economic Forum[7],o tema de Geoeconomic Confrontation é caracterizado pelo uso estratégico e instrumentalizado de ferramentas econômicas como tarifas, sanções, controles de exportação e triagem de investimentos por países para alcançar objetivos geopolíticos.
Neste caso e usando um exemplo prático de Geoeconomic Confrontation, a designação de facções brasileiras como organizações terroristas pode levar a possível redução ou suspensão de trocas de inteligência entre agências de segurança, dificultando a cooperação policial internacional, e maior exposição a sanções ou restrições financeiras, já que instituições bancárias americanas de sistemas de pagamento tendem a bloquear transações associadas a organizações classificadas como terroristas[8]. Entretanto, a maior preocupação é que esse tipo de classificação pode servir como fundamento político para a ampliação de operações de segurança ou militares sob a lógica de combate ao narcoterrorismo, algo que já ocorreu em outros contextos da América Latina, como na Venezuela e na Colômbia[9]. O tema ganha ainda mais sensibilidade diante do cenário regional, no qual o Paraguai recentemente aprovou um acordo que autoriza a presença de militares dos Estados Unidos em seu território para cooperação em segurança e combate ao crime organizado.[10]
[1] Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/blogs/jussara-soares/politica/com-pcc-e-cv-no-radar-dos-eua-vieira-e-rubio-falam-sobre-crime-organizado/#goog_rewarded
[2] Santos, Roberto. Por que designar as facções brasileiras como organizações terroristas é um erro. Relações Internacionais, 2026. Disponível em: https://relacoesexteriores.com.br/por-que-designar-as-faccoes-brasileiras-como-organizacoes-terroristas-e-um-erro/. Acesso em: 30 abr. 2026
[3] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13260.htm
[4] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[5] Disponível em: https://www.uscis.gov/laws-and-policy/legislation/immigration-and-nationality-act
[6] Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/rj/uma-coisa-e-terrorismo-outra-sao-faccoes-criminosas-diz-lewandowski/
[7] Disponível em: https://reports.weforum.org/docs/WEF_Global_Risks_Report_2026.pdf
[8] Disponível em:https://relacoesexteriores.com.br/por-que-designar-as-faccoes-brasileiras-como-organizacoes-terroristas-e-um-erro/
[9] Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/clyveyd1vn9o
[10] Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/congresso-paraguaio-ratifica-presenca-de-militares-dos-eua-no-pais/
