Leitura Libertadora

Por Marleine Paula Marcondes e Ferreira de Toledo

Excelente notícia no mês de abril deste 2013: o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), instituiu a remição de pena pela leitura. A minuta foi aprovada pelo corregedor-geral, desembargador José Renato Nalini, que adotou os fundamentos apresentados pelos juízes assessores da CGJ, Durval Augusto Rezende Filho, Jayme Garcia dos Santos Júnior e Paulo Eduardo de Almeida Sorci.
Após a alteração do artigo 126, da Lei 7.210/84, o Tribunal houve por bem determinar que, a partir de agora, detentos de unidades prisionais localizadas no Estado de São Paulo possam ter sua pena reduzida também pelo estudo, mais propriamente, pela leitura, e não apenas pelo trabalho, o que acontecia até então. Para cada 30 dias de leitura, 4 a menos no cumprimento da pena.

O texto da minuta diz que “cada participante receberá um exemplar de obra literária, clássica, científica ou filosófica, dentre outras, de acordo com as obras disponíveis na Unidade”.
O preso terá, ao final dos 30 dias destinados à leitura, 10 para redigir uma resenha, em que serão avaliados os seguintes itens: a) estética: respeitar parágrafo; não rasurar; atentar para a margem; letra cursiva e legível; b) limitação ao tema: restringir-se a resenhar somente o conteúdo do livro, isto é, não incluir assuntos alheios à obra; c) fidedignidade: proibição de resenhas que sejam consideradas plágio. Para alcançar os fins desejados, serão organizadas Oficinas de Leitura, em que os detentos serão notificados da necessidade de alcançar os objetivos propostos para que haja a concessão da remição de pena.

De acordo com os juízes, “ganhou corpo o fomento à leitura como atividade de estudo, dada a sua capacidade de formação e transformação sociais da pessoa. É pela leitura que o indivíduo apreende e compreende as ideias alheias, o que lhe permite fazer uma análise mais crítica de seus próprios pontos de vista, conscientizando-se de seus deveres e direitos”.
O texto considerou, ainda, que a leitura é um trabalho intelectual.
A decisão, portanto, libertará os detentos, de maneira literal e figurada. Além de permitir que o preso abrevie o tempo de volta para casa, a medida possibilita que ele o faça de forma mais ampla, ao entender melhor seu papel na sociedade, seus deveres e direitos e ao devolver sua autoestima.

São vastos os benefícios proporcionados pela leitura, particularmente em um ambiente de reclusão, em que quase tudo conspira contra a devida normalidade da vida.

Assim, a leitura abrirá, para os detentos que se dispuserem a experimentá-la, horizontes e possibilidades infinitas, contato com a palavra que engrandece, libertadora de seu intelecto e imaginação; tudo isso, antes mesmo de libertar-se das grades.

Além de ler, serão desafiados os detentos, também, a escrever, a “penetra[r] surdamente no reino das palavras”, a “chega[r] mais perto e contempla[r] as palavras.Cada uma Tem mil faces secretas sob a face neutra”, como falou Carlos Drummond de Andrade.

Sem dúvida, a partir da língua viva, um caminho certo para construir uma sociedade menos desigual.

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