A busca pela segurança jurídica nos contratos internacionais

Daniela Bertotti

No âmbito de uma economia global, a relação da empresa com seus stakeholders, passa, necessariamente, pela correta compreensão do ambiente normativo. Isso implica, em regra, não apenas em deparar-se com economia, cultura e ambiente corporativos diversos, como também estar diante de uma outra realidade jurídica, o que pode significar o incremento de custos de transação haja vista a incerteza que pode advir de um negócio internacional.
Deste modo, a atuação do diplomata corporativo entre elos de produção de abrangência internacional restaria facilitada – e os custos de transação, reduzidos – em hipóteses em que a regulação, apesar da transposição de fronteiras, permanecesse uniforme.
Com esta facilitação em vista, criou-se, no âmbito da UNCITRAL, a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre Contratos de Venda Internacional de Mercadorias (1980), a CISG, na sigla em inglês.
Ainda que não tivesse sido a CISG internalizada ao direito brasileiro por intermédio do Decreto Presidencial nº 8.327, de 16 de outubro de 2014, a atuação no comercio internacional passaria necessariamente pelos seus ditames, pois estima-se que cerca de 80% do comércio mundial esteja implicado pela Convenção.
O aspecto central da normativa convencional diz respeito à promoção de unificação do regramento internacional da compra e venda. O sucesso desta ambiciosa tentativa está atrelado à interpretação uniforme que, em alguma medida, prescinda dos parâmetros hermenêuticos do sistema jurídico doméstico.
Buscando promover tal uniformização – não apenas no campo normativo, portanto, mas também no campo da interpretação –, procura-se oferecer uma alternativa para solução do conflito de leis no espaço, tema objeto do direito internacional privado.
A unificação das regras voltadas aos contratos de compra e venda internacional de mercadorias não só busca criar uma ponte entre as diversas tradições jurídicas, como também – e principalmente – uma proposta de uniformização da interpretação feita em relação ao seu conjunto normativo, situado em uma interpenetração harmônica entre o ambiente doméstico e o internacional.
Neste mister, cresce em importância a correta leitura do artigo 7º do texto Convencional, uma vez que este concentra a problemática hermenêutica do texto e, de certa maneira, deposita o sucesso da Convenção na adequada percepção e aplicação de tal dispositivo. O referido artigo aponta para dois aspectos essenciais: o caráter internacional da Convenção e a boa-fé no comércio internacional.
Para que se atinja o intento da Convenção, sobretudo a aplicação uniforme do texto, é imprescindível que o caráter internacional seja respeitado por juízes e árbitros que aplicam a CISG. O repertório utilizado pela jurisprudência estrangeira deve, portanto, ser um dos caminhos percorridos para que se atinja a uniformidade pretendida.
Este alinhamento não redunda em uma mera satisfação estéril da demanda imposta pelo texto normativo, pois interessa ao agente econômico que se realize, por meio da uniformização, o escopo de segurança jurídica do tráfico mercantil internacional, o que culmina, no limite, com a redução dos custos de transação e o fomento à prosperidade do comércio transnacional.

Comentários estão desabilitados para essa publicação