Ana Clara Costa – Estudante de Relações Internacionais da ESPM e Analista do RAIA
Julia Mendonça Vieira – Estudante de Relações Internacionais da ESPM e Analista do RAIA
Laura Steinhaus – Estudante de Relações Internacionais da ESPM e Analista do RAIA
Valentina Negretti – Estudante de Relações Internacionais da ESPM e Analista do RAIA
Mariana Oreng – Professora do Curso de Relações Internacionais da ESPM e Coordenador do RAIA
Raphael Almeida Videira – Professor do Curso de Relações Internacionais da ESPM e Coordenador do RAIA
A tecnologia blockchain, que consiste em uma estrutura de dados descentralizada e compartilhada, capaz de registrar diversos tipos de informações, têm provocado mudanças profundas no setor financeiro e no ambiente corporativo. Criada no final da década de 1970 e popularizada na primeira década do século XXI, ela é a base dos criptoativos – criptomoedas, tokens fungíveis, stablecoins, NFTs e aplicações DeFi -, pois contribui significativamente para aumentar a segurança e a confiança nas transações realizadas[1]. Em uma blockchain, as transações registradas substituem os nomes dos responsáveis por códigos (com o intuito de manter privacidade).
As criptomoedas foram criadas para facilitar transações financeiras e permitir a realização de transações de maneira prática e descentradas, sem a necessidade de serem intermediadas por uma instituição financeira. A primeira delas foi o Bitcoin, chamada de cripto de primeira geração. Por tratar-se de um ativo emitido e transacionado de maneira descentralizada, o Bitcoin não tem lastro e não é gerido por um Banco Central[2].
Ao permitir o anonimato, a tecnologia das blockchains facilita a vida financeira de diversos usuários, mas também abre caminho para que sejam cometidos atos ilícitos. Isso porque permite, entre outras coisas, a criação de diversas carteiras digitais sem a necessidade de identificação oficial, além de permitir disfarçar transações por meio de serviços de mistura (mixers) e utilizar plataformas de câmbio localizadas em países com pouca ou nenhuma regulação. Se, de um lado, a inovação permite revolucionar a forma como lidamos com transações financeiras, do outro torna significativamente mais difícil o enfrentamento à lavagem de dinheiro, a evasão fiscal, ao financiamento de atividades terroristas e a outros crimes financeiros[3].
Nessa perspectiva, as stablecoins surgiram com o propósito de entregar maior estabilidade e confiabilidade ao sistema. Essa moeda digital, diferente do Bitcoin, vincula seu valor de mercado a uma referência externa, em geral uma moeda fiduciária, com o objetivo de evitar flutuações excessivas de preços[4]. Além disso, esse tipo de criptomoeda possui caráter híbrido, pois permite a junção da descentralização do Bitcoin (BTC) com o ambiente regulado e tradicional do sistema financeiro.
As stablecoins, por serem emitidas por entidades centralizadas e frequentemente sujeitas a regulações, tendem a ser mais rastreáveis que criptomoedas descentralizadas, como o Bitcoin[5]. Ademais, sua paridade com moedas fiduciárias facilita a integração com o sistema financeiro tradicional, o que pode dificultar práticas como a lavagem de dinheiro. Porém, é importante destacar que a partir do momento em que a stablecoin for utilizada de forma mais ampla em carteiras não hospedadas, há igualmente o risco de um território fértil para a lavagem de dinheiro, e facilitar a ação de criminosos[6]
Diante desse contexto, com o aumento de criptoativos, o crime organizado reconheceu o potencial dessa tecnologia para a ocultação de fluxos ilícitos de capital, da qual, por meio das exchanges, possibilita-se a transição do ambiente intangível para o tangível, facilitando a aquisição direta de bens e serviços.[7] **De acordo com o FATF (2024), a maioria das atividades ilícitas on‑chain agora envolve stablecoins, evidenciando sua centralidade como um instrumento para o branqueamento de capitais[8]. Portanto, com o fim de concretizar este processo seguem-se as seguintes fases: colocação, ocultação e integração. A fase da colocação caracteriza-se como o estágio introdutor, onde os recursos obtidos ilegalmente são inseridos no sistema econômico digital por meio da aquisição de stablecoins, com o objetivo de desvincular o capital da infração cometida[9]. Em seguida, a fase da ocultação manifesta-se então pela realização de múltiplas transações, com o viés de encobrir a raiz do ativo. Para isso, recorrem à criação de inúmeras chaves públicas; à transferência entre diversas carteiras; utilização de web-wallets ou à **contratação de mixing services, que culminam na elaboração de um pseudoanomimato operacional. Na etapa final a integração consiste na reinserção da criptomoeda “lavada” no sistema financeiro de maneira que se julgue como legal, podendo dispensar a conversão em moeda fiduciária. Ou seja, não é necessário o retorno dos fundos ao sistema monetário tradicional, uma vez que há a oportunidade de aquisição de mercadorias e serviços por moeda virtual.
O uso de stablecoins e outros criptoativos em atividades ilícitas pelo crime organizado, como lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, representa um dos maiores desafios para a governança global. O crescimento do uso desses ativos por atores ilegais, incluindo terroristas e golpistas, tem sido expressivo. Organismos como o FATF (Financial Action Task Force) e o FSB (Financial Stability Board) lideram os esforços regulatórios para combater o uso ilícito de criptoativos[10]. Segundo o relatório Targeted Update da FATF (2025), a maioria das transações ilícitas em blockchain agora ocorre com stablecoins, e o volume global dessas moedas ultrapassou US$ 30 trilhões entre 2024 e 2025. O FATF considera a cooperação internacional essencial para o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo envolvendo criptoativos, dado que essas transações são transfronteiriças por natureza e apenas a colaboração entre jurisdições, pode impedir que criminosos explorem diferenças nas legislações nacionais para movimentar fundos ilícitos. Apesar dos esforços de organismos internacionais como o FATF e o FSB, a implementação dos padrões regulatórios ainda é desigual: em abril de 2025, apenas uma jurisdição estava totalmente em conformidade com a Recomendação 15 (combate a lavagem de dinheiro), e menos de 30% estavam em grande parte conformes. Embora 73% dos países tenham aprovado a “Travel Rule”, 59% ainda não a aplicam efetivamente, criando brechas para movimentações ilícitas transfronteiriças[11]. No Brasil, o Banco Central passou a regular os prestadores de serviços de ativos virtuais (VASPs) com o Decreto nº 11.563/2023, alinhando o país aos padrões internacionais de transparência e combate à lavagem de dinheiro no mercado de criptoativos.[12]
Em suma, as stablecoins representam uma tentativa importante de conciliar a inovação trazida pela tecnologia blockchain com a necessidade de estabilidade própria ao sistema financeiro tradicional. Embora seu lastro e, em muitos casos, a emissão por entidades centralizadas aumentem a rastreabilidade e facilitem a integração com mecanismos regulatórios, eles não eliminam os riscos associados à anonimidade e à fragmentação jurisdicional que favorecem a lavagem de dinheiro. Na prática, a utilização de carteiras não hospedadas, mixers e exchanges pouco reguladas mostra que as fases clássicas do branqueamento — colocação, ocultação e integração — continuam plenamente aplicáveis no ambiente das stablecoins. Para que a promessa de estabilidade também possa garantir um menor espaço para atividades ilícitas, são necessárias regulações coordenadas internacionalmente, combinado com medidas técnicas, uso de ferramentas de análise on‑chain, auditorias transparentes das reservas que lastreiam as stable coins e maior cooperação entre autoridades. Só assim será possível preservar os benefícios econômicos e de inclusão das stable coins, ao mesmo tempo em que se mitiga seu potencial como vetor para crimes financeiros — equilibrando inovação e segurança sem sufocar o desenvolvimento legítimo do ecossistema.
[1]A revolução dos criptoativos. Trevisan Escola de Negócios. Disponível em: https://trevisan.edu.br/a-revolucao-dos-criptoativos/. Acesso em:
[2]ROUBICEK, Marcelo. O que é bitcoin, a primeira criptomoeda do mundo. Nexo Jornal, 10 mar. 2024. Disponível em: https://www.nexojornal.com.br/index/2024/03/10/o-que-e-bitcoin. Acesso em:
[3]SIQUEIRA, Luiz Felipe Vieira. Criptoativos e lavagem de dinheiro: quando a inovação encontra a criminalidade. ABES. Disponível em: https://abes.org.br/criptoativos-e-lavagem-de-dinheiro-quando-a-inovacao-encontra-a-criminalidade/. Acesso em:
[4] What is a stablecoin? Coinbase Learn. Disponível em: https://www.coinbase.com/pt-br/learn/crypto-basics/what-is-a-stablecoin. Acesso em:
[5]INFOMONEY. Stablecoins: o que são e por que estão se destacando no mercado de cripto? 07 nov. 2022. Disponível em: https://www.infomoney.com.br/guias/stablecoins/. Acesso em: .
[6] KHARIF, Olga. VALOR ECONÔMICO. Uso de stablecoins por criminosos continua a crescer, diz GAFI. 26 jun. 2025. Disponível em: https://valor.globo.com/financas/criptomoedas/noticia/2025/06/26/uso-de-stablecoins-por-criminosos-continua-a-crescer-diz-gafi.ghtml.
[7] ESTELLITA, Heloisa. Criptomoedas e lavagem de dinheiro. Revista Direito GV, São Paulo, v. 16, n. 1, p. 1–25, 2020. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rdgv/a/5ZM5yQPnV5yV3jQyDZyVCSR/?lang=pt. Acesso em:
[8] FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF). Targeted Update on Implementation of the FATF Standards on Virtual Assets and Virtual Asset Service Providers (VASPs). Paris: FATF, 26 jun. 2025. Disponível em: https://www.fatf-gafi.org/en/publications/Fatfrecommendations/targeted-update-virtual-assets-vasps-2025.html. Acesso em:
[9] SILVA, Ben-Hur Pereira da. Da colocação à integração: as fases da lavagem de dinheiro aplicadas às transações com ativos virtuais. Revista Jus Navigandi, 24 set. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/115743/da-colocacao-a-integracao-as-fases-da-lavagem-de-dinheiro-aplicadas-as-transacoes-com-ativos-virtuais#google_vignette. Acesso em:
[10] FINANCIAL STABILITY BOARD (FSB). High-level recommendations for the regulation, supervision and oversight of crypto-asset activities and markets. Jul. 2023. Disponível em: https://www.fsb.org/uploads/P170723-1.pdf
. Acesso em: 13 out. 2025.
[11] FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF). Targeted update on implementation of the FATF standards on virtual assets and VASPs – 2024. 2024. Disponível em: https://www.fatf-gafi.org/en/publications/Fatfrecommendations/targeted-update-virtual-assets-vasps-2024.html. Acesso em: 13 out. 2025.
[12] BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). Banco Central define regras para prestadores de serviços de ativos virtuais. 2023. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/811/noticia. Acesso em: 13 out. 2025.
