Embargos Infringentes

Por Denise Fabretti

Nesta quarta-feira (18/09/13) o ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal irá decidir se os 12 réus condenados no processo do mensalão terão direito a uma reapreciação do caso . Muito se tem discutido sobre o assunto na mídia, nas redes sociais e a impressão geral é de que a acolhida do pedido de apreciação dos embargos propostos pelas defesas dos réus implicará, necessariamente, na absolvição destes perpetuando-se, assim, a impunidade . Esta é uma visão equivocada a respeito do Direito Processual : não se confunde o mérito da ação (culpabilidade dos réus ) com a técnica processual (possibilidade de um novo recurso).

O objetivo dos embargos infringentes, previstos no artigo 133 inciso I do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, consiste na possibilidade de interposição de tal recurso contra decisão não unânime do plenário do STF que julgou procedente ação penal.

Obviamente que o reexame da matéria não implica na absolvição  dos réus mas sim na aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição previsto na Constituição Federal em seu artigo 5° inciso LV e que harmoniza-se com outros dois princípios constitucionais: princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa. O primeiro consiste basicamente na prerrogativa que os réus tem de contradizer as acusações que lhes são imputadas. Já o segundo significa a possibilidade de qualquer indivíduo utilizar os recursos que a legislação processual prevê nas demandas judiciais em geral.

Assim, o que está em pauta no STF é a possibilidade ou não de reapreciação do caso uma vez que a divergência entre os ministros é no sentido de se determinar se é cabível ou não a possibilidade de apresentação de embargos em ação penal que é originária do próprio Tribunal. Na prática o que está em discussão é se a lei processual nº 8038 de 1990  alterou o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal .

Nada mais justo que, diante das provas apresentadas contra os réus do mensalão, a sociedade tenha a expectativa de que a lei penal seja aplicada e que estes sejam punidos pelos crimes praticados. Porém, convém frisar que a decisão pela possibilidade ou não da aceitação de tais embargos implicará em formação de jurisprudência.

Jurisprudência esta que será aplicada nas demais situações que envolvem condenações no âmbito penal e nem todas são idênticas ao processo do mensalão. Ressalte -se que o tema do duplo grau de jurisdição é parte do Direito Internacional. Por exemplo: a Convenção Europeia dos Direitos Humanos de 1950 teve acréscimo de alguns protocolos que alteraram a sua redação para adaptar-se às questões submetidas ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.  Entre eles destaca-se protocolo número 7  que em seu artigo 2º garante, junto ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição em matéria penal. Portanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal tem uma importância que vai além do julgamento do processo do mensalão: qual a interpretação da justiça brasileira em relação ao duplo grau de jurisdição em ações penais originárias do STF.

É realmente necessário o reexame do processo nos casos em que os ministros do STF não tem interpretação unânime em relação à aplicação da lei penal se este reexame será feito praticamente pelos mesmos ministros?

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