Mães Blogueiras e a Publicidade em Blogs

Denise Fabretti

No dia 02/06/16 tive a oportunidade de participar do evento promovido pelo Media Lab da ESPM em parceria com o CONAR cujo tema, muito interessante por sinal, Mães Blogueiras, envolve uma série de considerações a se fazer sob a ótica da ética, da legislação e da responsabilidade social.

As mães blogueiras responsáveis pelos blogs Just Real Moms e For Mães que compareceram ao evento, explicaram que se dispõem a orientar as mães de primeira viagem e apresentaram dados importantes referentes a popularidade dos blogs na internet e em redes como Facebook, Youtube e Instagram, entre outros.

Basicamente a ideia surgiu a partir das próprias dificuldades enfrentadas pelas idealizadoras dos blogs com a rotina e as responsabilidades que os cuidados com as crianças requerem. Assim elas começaram a compartilhar dicas sobre cuidados gerais, alimentação, festas, uso de brinquedos etc.

O compartilhamento dessas ideias e sugestões trazem, consigo, uma série de responsabilidades para as mães blogueiras que não podem deixar de ser examinadas.

Uma das responsabilidades refere-se à indicação de uso de produtos ou serviços. Essa indicação pode ocorrer de duas formas: declaração espontânea das blogueiras ou publicidade de marcas que utilizam esse espaço para divulgar seus produtos e serviços.

Convém ressaltar que, em ambos os casos, as blogueiras tem responsabilidades éticas e legais sobre as divulgações feitas nos espaços utilizados por elas.

O primeiro cuidado a ser observado refere-se à publicidade de marcas. Ela envolve o princípio da identificação publicitária previsto no art. 36 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Tal princípio tem, como finalidade, assegurar ao consumidor uma série de direitos que decorrem da oferta publicitária, uma vez que esta, legalmente, tem a característica de um contrato que, como tal, obriga o anunciante a entregar exatamente o que ofereceu sob pena de ser acusado de prática irregular denominada propaganda enganosa.

Assim, a partir do momento em que as marcas remuneram as blogueiras para utilizarem o espaço desenvolvido por elas, é obrigatório que os seguidores tenham a informação de que a informação ali oferecida, trata-se de uma mensagem publicitária. Isto porque, essa informação garante a esses seguidores proteções básicas previstas no Código de Defesa do Consumidor:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Dessa forma, a oferta publicitária é parte integrante do contrato de aquisição de produto ou serviço realizado entre anunciante e consumidor. Dessa aquisição e contrato decorrem direitos tais como: proteção à vida, saúde e segurança, informações adequadas e claras sobre as características e o uso dos produtos ou serviços, informações precisas que assegurem a liberdade de escolha entre os diferentes produtos ou serviços existentes no mercado e proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, entre outros.

A ausência da identificação publicitária caracteriza propaganda enganosa por omissão a traz responsabilidades civis, criminais e administrativas para o anunciante, responsabilidades estas, que podem se estender as responsáveis pelo blog.

A Lei 12.965/14, que instituiu o Marco civil da Internet, estabelece, em seu artigo 18, que as responsabilidades pelos conteúdos gerados na internet são totalmente atribuídas aos seus idealizadores. Entre os direitos assegurados ao usuário da internet a lei garante a proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet (art. 7º, inciso XIII). Além disso, a citada lei garante, também, entre outros direitos do usuário, a proteção de dados pessoais. Portanto, quem gera conteúdo em blogs, aplicativos, redes sociais etc., assume responsabilidades sobre essas informações além de assumir responsabilidades sobre os dados dos seguidores ficando, dessa forma, impedido de comercializa-los, por exemplo, sem a expressa autorização do usuário.

Ressalte-se, ainda que, os idealizadores de conteúdos em blogs, aplicativos e redes sociais também se responsabilizam pelos comentários feitos por seus seguidores e usuários.

Além da necessidade de se identificar a publicidade veiculada nos blogs para efeitos legais, convém ressaltar que o CONAR ( Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) exige que os anunciantes e agências deixem claro para os consumidores, quando estes estão diante de um anúncio. Tal necessidade decorre da responsabilização ética que poderá recair sobre anunciante, agência e veículo sobre a divulgação de anúncio que não esteja de acordo com os princípios estabelecidos no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.

Um anúncio que não esteja em conformidade com esse Código será passível de alteração, suspensão da veiculação ou de aplicação de advertência a agencia, anunciante e veículo, conforme o caso. Para que o consumidor possa solicitar tais providências por parte do CONAR, é necessário que ele consiga identificar quando está diante de uma mensagem publicitaria. Assim, o citado Código estabelece em seu art, 9 º:

Artigo 9º A atividade publicitária de que trata este Código será sempre ostensiva.
§ 1o – A alusão à marca de produto ou serviço, razão social do anunciante ou emprego de elementos reconhecidamente a ele associados atende ao princípio da ostensividade.
§ 2o – O “teaser”, assim entendida a mensagem que visa a criar expectativa ou curiosidade no público, poderá prescindir da identificação do anunciante, do produto ou do serviço.

A segunda forma de indicar um produto ou serviço em um blog ou rede social é a partir de declarações espontâneas, ou seja, a marca não remunerou a blogueira para indicar seu produto ou serviço. A indicação ocorre por iniciativa própria de quem consome e deseja compartilhar a informação, oferecer uma dica, dentro do espírito do blog.

Sem dúvida há uma boa intenção nisso mas, existe também, uma grande responsabilidade social (além das responsabilidades éticas e legais).

Uma dica entre amigas fora de uma rede social ou blog é uma conversa privada que difere de uma indicação nesses meios, pois além do fato de ser a indicação pública, ela pode se multiplicar em grande velocidade e tal informação, rapidamente sai do controle de quem a divulgou: além dos inúmeros compartilhamentos, existe a possibilidade de se reproduzir a informação através de impressão de tela, reprodução do conteúdo com indicação de autoria, etc.

A internet tem um alcance em escala mundial e atinge pessoas das mais variadas condições sócio- econômicas e culturais e, portanto, a indicação espontânea de um produto ou serviço deve levar em consideração todos esses fatores: quem poderá ser atingido, se tem instrução suficiente para entender a mensagem, se tem a capacidade de exercer a liberdade de escolha ou é facilmente influenciável, etc.

O presente artigo não tem a intenção de produzir nenhuma crítica que venha a desmerecer as atividades das mães blogueiras, que pode se caracterizar como um novo modelo de negócio. Tal atividade é totalmente lícita e é amparada pelo princípio da livre iniciativa . Todavia deve ser exercido com responsabilidade ética, legal e social desde que obedeça aos princípios que regem a ordem econômica no Brasil: o direito à livre iniciativa e à liberdade de empreendimento fundado na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna. (art. 170 da Constituição Federal). fundado nos:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;

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